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Entra em vigor a nova lei portuguesa de saúde mental

Promulgada no dia 10 de julho último pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa, a Lei 35/2023 passou a vigorar nesta segunda-feira, dia 20/08.

A nova legislação  acaba com o prolongamento automático da reclusão de inimputáveis e limita o recurso ao internamento compulsório.

O diploma resultanta de uma proposta elaborada por uma comissão de especialistas e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, vindo a substituir a Lei de Saúde Mental de 1998, cuja revisão se justificava após mais de vinte anos de vigência, considerando, por um lado, os avanços registados, nesta área, em nível clínico, e, por outro, os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outras instâncias internacionais.

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A Lei de Saúde Mental dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, regula as restrições dos seus direitos e estabelece as garantias de proteção da liberdade e da autonomia destas pessoas. O diploma reflete o quadro valorativo à luz do qual devem ser entendidas todas as abordagens terapêuticas neste domínio, baseadas na dignidade da pessoa humana.

A nova Lei elimina a possibilidade de prorrogação indefinida da medida de segurança de internamento de inimputáveis. Ou seja, a lei passa a impedir que as medidas de internamento tenham, na prática, uma duração ilimitada ou mesmo perpétua, prevalecendo o entendimento de que nenhum cidadão – imputável e inimputável – pode ser privado de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

O que é e como funciona a medida de segurança de internamento

Quando uma pessoa comete um ato previsto na lei como crime, mas, devido a uma condição mental, é considerada pelo tribunal ter sido incapaz, no momento da prática do ato, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, a pessoa é considerada inimputável, ou seja, não passível de culpa. A estas pessoas, por isso, não pode ser aplicada uma pena.

Contudo, se, em razão da gravidade do ato e da doença mental, o tribunal verificar perigosidade (que significa fundado receio de que a pessoa venha a cometer outros atos da mesma espécie), pode ser-lhe aplicada medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado.

A medida de segurança de internamento cessa quando se considerar que cessou o estado de perigosidade. A medida de segurança tem como limite máximo de duração o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável. 

O que se revoga agora é a possibilidade, admitida em casos excecionais, de prorrogação sucessiva do internamento mesmo para lá do limite máximo da pena correspondente ao crime.

A nova Lei também cria a figura da “pessoa de confiança”, que pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental passam a poder eleger para apoiar o seu percurso de cuidados e a quem podem expressar diretivas antecipadas de vontade relacionadas com os seus cuidados.

No domínio dos cuidados de saúde, segundo o governo, “o internamento compulsivo dá lugar, na nova lei, à figura do tratamento involuntário, preferencialmente em regime de ambulatório e só excecionalmente através de internamento”.

“A sujeição de cidadãos com doença mental a tratamento involuntário pode ser determinada em caso de recusa do tratamento medicamente prescrito e só em situações de perigo para si ou para terceiros, salvaguardando-se a hipótese de participação e decisão do cidadão na elaboração do seu plano de cuidados”

Tratamento involuntário

Nos termos da Lei de Saúde Mental, qualquer pessoa pode ser sujeita a tratamento involuntário verificados os seguintes pressupostos:

a) A existência de doença mental;

b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte;

c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento;

d) A finalidade do tratamento, orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.

O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:

a) A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito;

b) Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo referidas; e

c) Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.

O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado pelos serviços locais de saúde mental e/ou equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.

A entrada em vigor da nova lei permite a libertação imediata de 46 detentos inimputáveis, dependendo de decião judicial. Essa libertação pode passar pela reinserção em meio familiar e pela instalação em estruturas residenciais para pessoas idosas ou pessoas com deficiência.

De acordo com a a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), 228 inimputáveis estão hoje internados em instituições psiquiátricas prisionais e outros 194 encontram-se em instituições de saúde mental não prisionais, cumprindo a medida de segurança de internamento.

FONTE: Portal do XXIII Governo da República Portuguesa (em 20/08/2023)

Imagens: Adobe Stock

Autor

Redação TVPsi
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